NOTA DE SOLIDARIEDADE AO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E DE REPÚDIO À DECISÃO DO JUIZ FEDERAL DA 14ª VARA DO DISTRITO FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO REFERENTE À AÇÃO POPULAR N. 1011189-79.2017.4.01.3400, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.
O Comitê Nacional de Enfrentamento a Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes e a Rede ECPAT Brasil vem publicamente manifestar sua solidariedade ao Conselho Federal de Psicologia e o repúdio à decisão judicial enunciada pelo Juiz Federal Dr. Waldemar Cláudio de Carvalho, em Audiência de Justificação Prévia, realizada no dia 15 de setembro de 2017, nos autos da Ação Popular nº 1011189-79.2017.4.01.3400, visando a suspensão dos efeitos da Resolução nº 001/1990 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que estabelece parâmetros para a atuação dos psicólogos em relação às questões relacionadas à orientação sexual, e expressar a defesa a permanência da vigência da referida Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 001/1990, considerando que:
1. O Conselho Federal de Psicologia deixou de considerar a orientação sexual como doença em 1985 e considerar terapias de reversão sexual como “uma violação dos direitos humanos e não têm qualquer embasamento científico”.
2. A Organização Mundial de Saúde que incluiu o homossexualismo na classificação internacional de doenças de 1977 (CID) como uma doença mental, em 1990 revisou essa lista de doenças e a orientação sexual foi retirada dessa lista, motivo pelo qual o dia 17 de maio ficou marcado como Dia Internacional contra a Homofobia.
3. A decisão judicial mantem a integralidade da Resolução nº 001/1990, porém determina que o Conselho Federal de Psicologia não possa limitar a realização de atendimentos de reorientação sexual pela categoria.
4. Além de possibilitar as terapias de reorientação sexual, mesmo de forma restrita, a decisão judicial abre precedentes para uma ampliação de medidas similares e pode gerar efeitos discriminatórios e fortalecer ideologias eugênicas recrudescendo preconceitos em torno da homossexualidade e ameaçando direitos já assegurados pela Constituição de 1988 (art.3º, I e IV).
5. A população LGBT no Brasil nos últimos 20 anos teve importantes conquistas e reconhecimento de direitos especialmente no que tange aos direitos a previdência social, saúde e família. Direitos esses reconhecidos pela Corte Suprema do país.
6. Todas as recomendações ou decisões de autoridades públicas constituídas necessitam sustentar-se no interesse do bem comum, buscando o fim de conflitos sociais que acabam por gerar violência e a difusão de uma cultura de paz, o que compreendemos não ser o caso da decisão em pauta.
Deste modo as instituições autoras e signatárias dessa nota pública se posicionam em defesa da integralidade da Resolução nº 001/1990 do Conselho Federal de Psicologia e solicita, diante do cenário atual de acirramento da violência LGBTfóbica e de gênero, a manifestação pública do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, por entender que tal decisão é um retrocesso na defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Brasília. 20 de setembro de 2017.