PLANO NACIONAL
No Brasil, o período que antecedeu a Constituição Federal de 1988 (CF/88) foi determinante para a mudança de paradigmas na área da garantia de direitos de crianças e adolescentes. O texto constitucional trouxe os princípios da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, com absoluta prioridade. Nele o tema violência sexual tem especial relevância. Merece destaque o parágrafo 4º1, do art.227 pela importância atribuída ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
O Brasil foi o primeiro país a promulgar um marco legal (Estatuto da Criança e do Adolescente), em consonância com a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). No contexto internacional, o mundo já propugnava pela criação de planos para o enfrentamento da violência sexual, com foco, à época, para a exploração sexual, haja vista, a “Declaração e Agenda para Ação”, aprovada no I Congresso Mundial Contra Exploração Sexual Comercial de Crianças/1996, como também as recomendações do II Encontro do ECPAT – Brasil/1998.
Na esteira desses movimentos, o Brasil avançou de forma significativa no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, com a aprovação em 2000 pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infantojuvenil.
A partir da instituição desse Plano Nacional, o País vivencia uma série de avanços importantes na área do reconhecimento e enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. Esse instrumento tornou-se referência e ofereceu uma síntese metodológica para a estruturação de políticas, programas e serviços para o enfrentamento à violência sexual.
Em 2003, iniciou-se um processo de atualização do Plano Nacional, especialmente, para introduzir indicadores de monitoramento e avaliar seu impacto na formulação de políticas públicas nessa área.
Em 2008, o Brasil sediou o III Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. As discussões dele decorrentes alertaram para a necessidade de atualização/revisão do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual, sobretudo para atender as chamadas novas formas de violência sexual.
O processo de revisão do Plano Nacional, coordenado pelo Comitê Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes e pela Coordenação do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, Secretaria de Direitos Humanos/PR, impôs, em face da diversidade das várias realidades das regiões brasileiras e da dimensão continental do país, um amplo e detalhado processo de mobilização e debates, de forma a garantir a legitimidade das ações previstas e facilitar o monitoramento de sua implementação e para a formatação conjunta de ações que demandam execução transversal.
O envolvimento do Conanda durante todo o processo de revisão foi fundamental para dar ao Plano Nacional, o status de norteador das políticas públicas nessa área.
Em 2010, o Brasil produziu o Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Conanda. Relevante destacar que no processo de revisão do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes houve a previsão de se fazer interface direta com as diretrizes do Plano Decenal, em especial as diretrizes contidas no Eixo 2 - Proteção e Defesa dos Direitos - Objetivo Estratégico 3.9 – Ampliar e articular políticas, programas, ações e serviços para o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, com base no Plano Nacional temático.
Para guardar sintonia com o prazo de vigência do Plano Decenal definiu-se como estratégico que as ações do novo Plano Nacional também sejam implementadas até 2020.
Ao aprovar o novo Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, ora publicizado, o Conanda, o Comitê Nacional e o PNEVESCA reafirmam o compromisso de defesa intransigente dos direitos de crianças e adolescentes, sobretudo daqueles/as que se encontram circunstancialmente em situação de ameaça ou violação ao direito fundamental de desenvolvimento de uma sexualidade segura e saudável.